Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL (Ir para)

Art. 7º

- A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.

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