Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 5º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 5º - É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:]

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (VETADO);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII - (VETADO);]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições.]

§ 5º - O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 5º - O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.]

§ 6º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 2º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 2º).
Referências ao art. 5
Art. 6º

- A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

I - (VETADO);

II - ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

Inc. II acrescentado pela Lei 10.327, de 12/12/2001.

III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Inciso renumerado pela Lei 10.327, de 12/12/2001 (antigo inc. II).


Art. 7º

- A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.