Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 18
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (Ir para)
Art. 18- A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.
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