Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 65-B
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 65-B- A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
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