Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XIII - DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 49- O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
§ 1º - Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
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