Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)
- O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV - (VETADO)
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.
§ 1º acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
§ 2º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008.
- O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
§ 1º - Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
- A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.
§ 3º - A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
- O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.