Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo VIII - DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 30- O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;
Inc. V com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.
Redação anterior: [V - (VETADO)]
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
Inc. VI com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.
Redação anterior: [VI - custos de produção agrícola;]
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas;
Inc. XIV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
Inc. XV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.
XVI - classificação de produtos agropecuários;
Inc. XVI acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.
XVII - inspeção de produtos e insumos;
Inc. XVII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.
Inc. XVIII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
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