Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 30

- O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;

Inc. V com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Redação anterior: [V - (VETADO)]

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;

Inc. VI com redação dada pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Redação anterior: [VI - custos de produção agrícola;]

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas;

Inc. XIV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;

Inc. XV acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVI - classificação de produtos agropecuários;

Inc. XVI acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVII - inspeção de produtos e insumos;

Inc. XVII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.

Inc. XVIII acrescentado pela Lei 9.272, de 03/05/96.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.