Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 3º- São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
V - (VETADO);
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XII - (VETADO);
XIII - promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
Inc. XIII acrescentado pela Lei 10.298, de 30/10/2001.
XIV - promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
Inc. XIV acrescentado pela Lei 10.298, de 30/10/2001.
XV - assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
Inc. XV acrescentado pela Lei 10.298, de 30/10/2001.
XVI - promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
Inc. XVI acrescentado pela Lei 10.298, de 30/10/2001.
XVII - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
Inc. XVII acrescentado pela Lei 10.298, de 30/10/2001.
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