Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 66

Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 66

- Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) .

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