Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 11

Capítulo IV - DA PESQUISA AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 11

- (VETADO).

Parágrafo único - É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.

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