Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 65
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 65- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único - Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.
Parágrafo com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior: [Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).]
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