Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 14
Capítulo IV - DA PESQUISA AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 14- Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira.
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