Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XV - DO SEGURO AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 56- É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.
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