Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 56

Capítulo XV - DO SEGURO AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 56

- É instituído o seguro agrícola destinado a:

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Parágrafo único - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

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