Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 56

- É instituído o seguro agrícola destinado a:

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Parágrafo único - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.


Art. 57

- (VETADO)


Art. 58

- A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.