Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo III - DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 9º- O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
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