Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XIII - DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 50- A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.
§ 3º - A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
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