Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XIII - DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 48- O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV - (VETADO)
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.
§ 1º acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.
§ 2º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008.
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