Legislação

Lei 13.901, de 11/11/2019

Art.
Art. 2º

- O art. 5º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.171/1991, art. 5º - Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
[...]
§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º - O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
[...]
§ 9º - Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.] (NR)
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