Legislação

Lei 6.662, de 25/06/1979
(D.O. 25/06/1979)

Art. 34

- As empresas privadas de exploração agropecuária ou agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.


Art. 35

- A constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de autorização legislativa.


Art. 36

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na sua integralidade, ou por partes, expedindo, ao final a consolidação da matéria regulamentada.

Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à execução desta Lei.


Art. 37

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 38

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25/06/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Mario David Andreazza