Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA INFRA-ESTRUTURA (Ir para)
Art. 24- O Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigantes individuais.
§ 1º - Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas destinados.
§ 2º - A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias realizadas nos lotes destinados a irrigantes individuais, será estabelecida pelo Ministério do Interior, atendidas as peculiaridades de cada projeto.
§ 3º - A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, conforme estabelecer o Poder Executivo.
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