Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)
Art. 22- A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízos de terceiros;
V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII - encampação.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
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