Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
(D.O. 25/06/1979)
- A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único - O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.
- O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas, ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único - Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma a ser estabelecida em regulamento.
- A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em regulamento.
- A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízos de terceiros;
V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII - encampação.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.