Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Ministério do Interior:
I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação;
II - baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;
III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;
VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.
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