Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre águas.
Parágrafo único - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:
I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II - planificação da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;
IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;
V - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.
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