Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na sua integralidade, ou por partes, expedindo, ao final a consolidação da matéria regulamentada.
Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à execução desta Lei.
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