1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RESTITUICAO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONSTATADOS - JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA - CONFORME A LEI 14.905/2024. I -
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. II - Em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do STJ, «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp. Acórdão/STJ). III - Considerando a modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, a restituição em dobro do indébito é aplicável quando diante de cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. IV - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, a tanto não bastando a alegação de abusividade contratual nas taxas de juros. V - A restituição dos valores deverá ser corrigida conforme os índices oficiais da CGJ, observando-se os parâmetros da Lei 14.905/2024, com incidência do IPCA para a correção a partir da vigência da referida lei. VI - Quanto aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da compensação indevida, sendo substituídos pela taxa referencial SELIC a partir da entrada em vigor do novo critério estabelecido no art. 406 ... ()