47 - TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Município do Rio de Janeiro. Piso Salarial Nacional. Professor I. Implementação e Pagamento de diferenças. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo de Professor I contra o Município do Rio de Janeiro, visando à adequação dos seus vencimentos ao piso salarial nacional previsto na
Lei 11.738/08, com reflexos em vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças salariais. Sentença de procedência do pedido, condenando ao pagamento das diferenças devidas anteriores a janeiro de 2022 referente a implementação do piso salarial nacional ao autor.
II. Questão em discussão: 1. Saber se há obrigatoriedade de o Município adequar os vencimentos do servidor ao piso salarial nacional do magistério, considerando a previsão da
Lei 11.738/2008 e a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; 2. Examinar se a edição da Lei Municipal 7.311/22 implica perda do objeto da demanda.
III. Razões de decidir: 1. A
CF/88 (art. 206, VIII) e a
Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da
Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 4. A alegada perda do objeto em razão da edição da Lei Municipal 7.311/22 não merece acolhida, uma vez que sua vigência é de 18.4.22, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, sem abarcar períodos anteriores e a sentença recorrida determinou o pagamento apenas das diferenças anteriores a janeiro de 2022. 5. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 6. Configurada a obrigação do Município em adequar os vencimentos do servidor, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: «O Município deve observar o piso salarial nacional do magistério, conforme previsão da
Lei 11.738/08, sendo obrigatória a sua implementação e o pagamento das diferenças salariais aos servidores prejudicados. Dispositivos relevantes citados:
CF/88, art. 206, VIII;
Lei 11.738/08, art. 2º, § 1º e 3º; Lei Municipal 6.433/2018, art. 5º; Lei Municipal 7.311/22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI
Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp.
Acórdão/STJ,
Tema 911; TJ/RJ, Apelação Cível 0304007-22.2021.8.19.0001, Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani.