Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 20

- A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.


Art. 21

- O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Alberto Beltrame