Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018

Art. 14

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS (Ir para)

Seção II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 14

- Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei 12.873/2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

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