Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008
(D.O. 03/06/2008)

Art. 16

- O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único - O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.


Art. 17

- Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.

§ 1º - A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.

§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.


Art. 18

- É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.


Art. 19

- Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Carlos Lupi - Edison Lobão