Legislação
Lei 11.685, de 02/06/2008
(D.O. 03/06/2008)
- O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único - O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.
- Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1º - A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Carlos Lupi - Edison Lobão