Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art.

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)

Art. 5º

- As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-lei 227, de 28/02/1967;

II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20/07/1989; e

III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único - É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.

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