Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art. 16

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FIANAIS (Ir para)

Art. 16

- O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único - O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.

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