Legislação
Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 10- A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
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