Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art. 10

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)

Art. 10

- A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.

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