Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art. 12

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Seção II - DOS DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Art. 12

- O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.

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