Legislação

Lei 11.794, de 08/10/2008
(D.O. 09/10/2008)

Art. 22

- As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:

I - criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei; [[Lei 11.794/2008, art. 25.]]

II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.794/2008, art. 5º.]]


Art. 23

- O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

II - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.


Art. 24

- Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 25

- Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 27

- Revoga-se a Lei 6.638, de 08/05/79.

Brasília, 08/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Reinhold Stephanes - José Gomes Temporão - Miguel Jorge - Luiz Antonio Rodrigues Elias - Carlos Minc