Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 20- As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal. [[Lei 11.794/2008, art. 17. Lei 11.794/2008, art. 18.]]
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