Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 18- Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
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