Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 17- As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.
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