Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Art. 6º- O CONCEA é constituído por:
I - Plenário;
II - Câmaras Permanentes e Temporárias;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2º - A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º - O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;