Legislação

Lei 11.794, de 08/10/2008

Art. 23

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

II - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

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