Legislação

Decreto 6.523, de 31/07/2008
(D.O. 01/08/2008)

Art. 19

- A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. [[CDC, art. 56.]]


Art. 20

- Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.


Art. 21

- Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor em 01/12/2008.

Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro