Legislação
Decreto 6.523, de 31/07/2008
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. [[CDC, art. 56.]]
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