Legislação
Decreto 6.523, de 31/07/2008
Capítulo IV - DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS (Ir para)
Art. 16- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
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