Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)
- A adoção de que trata este Decreto não se aplica:
I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei 9.985/2000, que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto; [[Decreto 10.623/2021, art. 21. Lei 9.985/2000, art. 33.]]
II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e
III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21. [[Decreto 10.623/2021, art. 21.]]
Parágrafo único - As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.
- O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes ou doadores com a União.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles