Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art. 23

Capítulo VI - DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 23

- Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto 9.764, de 11/04/2019. [[Decreto 9.764/2019, art. 23.]]

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