Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo VI - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 23- Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto 9.764, de 11/04/2019. [[Decreto 9.764/2019, art. 23.]]
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