Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)
Art. 23
- Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto 9.764, de 11/04/2019. [[Decreto 9.764/2019, art. 23.]]
- Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto 9.764, de 11/04/2019. [[Decreto 9.764/2019, art. 23.]]