Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 11- Poderão se habilitar no chamamento público pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no edital de chamamento público mediante apresentação dos documentos exigidos.
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