Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO ADOTANTE (Ir para)
Art. 22- Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20. [[Decreto 10.623/2021, art. 20.]]
§ 1º - A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.
§ 2º - A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.
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