Legislação
Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 8º- Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.
§ 1º - Fica permitida a adoção:
I - de mais de uma unidade de conservação federal por um interessado ou por grupo de interessados; e
II - de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.
§ 2º - As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes.
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